sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Despesas de saúde - Produtos sem glúten

Pelo despacho do SEAF n.º 377/2008-XVII, de 13-05-2008, com despacho concordante do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 329/08/MEF, de 14-05-2008, foi determinado que os encargos com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, são qualificados como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS. Os referidos despachos pretendem esclarecer dúvidas suscitadas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de despesas de saúde, dos encargos com a aquisição de produtos sem glúten, destinados à alimentação de doentes celíacos, ao abrigo do artigo 82.º do Código do IRS e à luz da doutrina veiculada pela Circular n.º 26/91, de 31 de Dezembro.

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