quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Pensões - Complemento por dependência

Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:

1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.

2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.

Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam escalonados de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:

Pensionistas do Regime Geral:

- 50% - situação de dependência do 1.º grau

- 90% - situação de dependência do 2.º grau

Pensionistas do Regime Especial das Actividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados:

- 45% - situação de dependência do 1.º grau

- 85% - situação de dependência do 2.º grau

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