quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Pensões - Complemento por dependência

Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.
Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:

1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal.

2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.

Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam escalonados de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:

Pensionistas do Regime Geral:

- 50% - situação de dependência do 1.º grau

- 90% - situação de dependência do 2.º grau

Pensionistas do Regime Especial das Actividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados:

- 45% - situação de dependência do 1.º grau

- 85% - situação de dependência do 2.º grau

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

IRS 2010

O aumento dos escalões de IRS e o limite de despesas com deduções à colecta num valor superior ao da taxa de inflação estimada para 2009, poderão originar uma menor carga fiscal para os contribuintes que não virem os rendimentos deste ano aumentarem em mais de 2,5%.Estão ainda previstas outras benesses para ajudar os contribuintes a enfrentar um ano que se adivinha de crise.
Conheça algumas das mudanças que dizem respeito ao IRS:

REINVESTIMENTOS DAS MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS
O prazo para o reinvestimento do valor de realização resultante da alienação onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo foi alargado de 12 para 24 meses, quando a compra da nova habitação é anterior à venda; e de 24 para 36 meses quando a compra da nova habitação é posterior à venda.

BENEFÍCIOS FISCAIS APLICÁVEIS À REABILITAÇÃO URBANA
O Estatuto dos Benefícios Fiscais vem consagrar um regime especial de tributação das mais-valias imobiliárias realizadas por sujeitos passivos de IRS residentes, para efeitos fiscais, em território português. Nos termos deste regime, tais rendimentos são tributados à taxa autónoma de 5% (sem prejuízo da opção pelo englobamento), quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em área de reabilitação urbana ou de imóveis arrendados que sejam objecto de acções de reabilitação, desde que as respectivas rendas sejam susceptíveis de actualização faseada nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Dedução à colecta, até 500 euros, de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados coma reabilitação destes imóveis.

APLICAÇÕES A PRAZO
Mais-valias realizadas em certificados de depósitos e depósitos bancários a prazo, nomeadamente os PPR, os contratos de capitalização e os seguros devida em unidades de participação. Vencimento dos rendimentos após cinco anos e antes de oito anos: isenção de 20% dos rendimentos. Vencimento dos rendimentos após oito anos: isenção de 60% dos rendimentos.

PENSÕES
Ao contrário dos anos anteriores, não foi reduzida (no sentido de aproximação à dedução aplicável aos rendimentos do trabalho dependente) a dedução específica aos rendimentos de pensões, mantendo-se a dedução até 6.000 euros. No caso de rendimentos superiores a 30.000 euros, a importância a deduzir é abatida, até à sua concorrência, de 13% da parte excedente.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Os sujeitos passivos não residentes fiscais em Portugal que residam noutro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu e que sejam titulares de rendimentos das categorias A, B e H, que representem pelo menos 90% do total dos seus rendimentos nesse ano, incluindo os obtidos fora de Portugal, podem optar por ser tributados de acordo com as regras e taxas aplicáveis aos residentes fiscais em Portugal não casados.

EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO
É prorrogada para o ano de 2009 a exclusão de tributação em sede de IRS de 10% do rendimento das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência. O rendimento excluído não pode exceder 2.500 euros por categoria de rendimentos.

DOAÇÕES E IMPOSTO DE SELO
Para além dos cônjuges, descendentes e ascendentes, os sujeitos passivos que se encontremem situação de união de facto passam também a beneficiar da isenção de Imposto do Selo, nas transmissões gratuitas de bens.

DONATIVOS
Dedutíveis até ao máximo de 15% da colecta total, podem ser majorados até 140% consoante a natureza da entidade beneficiárias e os fins a que se destinam. Ou seja, através de um donativo de 100 euros à UNICEF, o fisco pode devolver até 140 euros.

REGIME DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL (FIIAH)
Regime que permite a quem não consegue pagar a prestação ao banco vender a casa a um fundo, ficando a pagar uma renda de valor inferior. Os senhorios passam a deduzir no IRS parte das rendas cobradas e são isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) caso invistam em obras nas casas que pretendem arrendar. Para os inquilinos, sobe o valor da renda que é deduzida no IRS. Nos 1º e 2º escalões, o valor máximo sobe para os 879 euros, o equivalente ao montante-limite que deduz o proprietário de uma habitação em amortizações e juros.
Novas Datas de revalidação de Cartas e Licenças de Condução
Os condutores com Cartas de Condução das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E vão passar a ter de revalidá-las aos 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
As novas regras foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 174/2009, de 3 de Agosto, que transpõe para o Direito nacional a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho.Os condutores de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, de ciclomotores e de veículos agrícolas, deverão revalidar as respectivas Cartas de Condução aos 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.Através do site do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), os interessados podem aceder a informação mais completa sobre a revalidação da Carta de Condução.
Internacionalização

O Conselho de Ministros aprovou o regime que vai regulamentar o regime fiscal contratual aplicável aos projectos de investimento realizados pelas empresas portuguesas com vista à internacionalização.Estes benefícios consistem num crédito de imposto, concedido por via contratual por um período de vigência até cinco anos a contar da conclusão do projecto de investimento, e corresponde a 10% das aplicações relevantes, com possibilidade de majoração em função de condições específicas da empresa ou do projecto em causa, designadamente quando se tratar de projectos de investimento promovidos por Pequenas e Médias Empresas (PME).As acções conjuntas de internacionalização são incentivadas através da aceitação de candidaturas referentes a investimentos conjuntos, e por via da majoração do crédito fiscal, que passa a corresponder, no mínimo, a 10% das aplicações relevantes, quer estas consubstanciem a criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro, a aquisição de participações de sociedades não residentes, a criação de sociedades no estrangeiro, ou a realização de campanhas plurianuais com vista à projecção de empresas, produtos ou serviços no estrangeiro.O novo regime tem uma ligação muito próxima com as actividades económicas associadas aos Pólos de Competitividade e Tecnologia.

Referências:
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, art.º 106.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, art.º 41.º n.º 4
Código Fiscal do Investimento, art.º 22.º n.º 2

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Despesas de saúde - Produtos sem glúten

Pelo despacho do SEAF n.º 377/2008-XVII, de 13-05-2008, com despacho concordante do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 329/08/MEF, de 14-05-2008, foi determinado que os encargos com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, são qualificados como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS. Os referidos despachos pretendem esclarecer dúvidas suscitadas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de despesas de saúde, dos encargos com a aquisição de produtos sem glúten, destinados à alimentação de doentes celíacos, ao abrigo do artigo 82.º do Código do IRS e à luz da doutrina veiculada pela Circular n.º 26/91, de 31 de Dezembro.