terça-feira, 8 de setembro de 2009

Tributação de Indemnizações a Administradores, Gestores ou Gerentes

As indemnizações recebidas por administradores, gestores ou gerentes de entidades residentes em território português, recebidas pela cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do seu termo, vão passar a estar sujeitas a novas regras de tributação.

Assim, a partir do próximo dia 12 de Setembro, entra em vigor o novo regime que estabelece as regras de tributação, em sede de IRS, a que ficam sujeitos os destinatários daquelas indemnizações, bem como as regras de tributação, em sede de IRC, a que ficam sujeitas as pessoas colectivas que pagam aquelas quantias.

Estas alterações tributárias são justificadas pelo Governo com as práticas remuneratórias inadequadas «dos administradores e de executivos de topo no sector dos serviços financeiros e nas sociedades com valores cotados», as quais terão contribuído «para a adopção de uma gestão de riscos que privilegiou a obtenção de rendimentos de curto prazo e que induziu a elevada exposição potencial a riscos de perdas significativas a longo prazo» e, desta forma, para a actual crise financeira.

Desta forma, o Executivo considera que este novo regime assegura a aplicação dos «princípios de uma boa política de remuneração das categorias profissionais cuja actividade tenha um impacto determinante na definição dos objectivos operacionais e estratégicos das empresas, de modo a salvaguardar os valores e os interesses a longo prazo de todos os parceiros envolvidos, designadamente os trabalhadores, os clientes e os investidores».

IRS

As indemnizações recebidas por administradores, gestores ou gerentes de entidades residentes em território português, recebidas pela cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do seu termo, passam a estar sujeitas a tributação na sua totalidade.

Para os restantes casos, mantém-se a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

Por outro lado, fica agora expresso que os rendimentos do trabalho pagos a trabalhadores residentes deslocados no estrangeiro ao serviço de entidades residentes em território português ficam dispensados de retenção na fonte, sempre que tais rendimentos estejam sujeitos a uma tributação no país da fonte em imposto similar ou análogo ao IRS.

Com esta medida é eliminada a penalização financeira a que estavam sujeitos os trabalhadores deslocados no estrangeiro para realização de actividades ao serviço da entidade patronal, mas que mantinham a residência fiscal em Portugal, por forma, segundo o Executivo, a favorecer a mobilidade geográfica dos trabalhadores e a reforçar a posição competitiva das empresas portuguesas.

IRC

Este regime determina ainda a tributação autónoma em IRC, à taxa de 35%, daquelas indemnizações, quando estas não estejam relacionadas com objectivos de produtividade fixados previamente, no âmbito da relação contratual.


Referências
Lei n.º 100/2009, de 7 de Setembro
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, art.ºs 2.º e 99.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, art.º 81.

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